Num mundo digital, as plataformas têm servido de “muro” para denúncias semelhantes, tendo desempenhado um papel essencial no movimento #MeToo.
O problema vai além da importância do anonimato, já que as denunciantes do #MeToo deram a cara. A questão é: será que essas denúncias devem ser denunciadas?
Explicando:
Em abstracto, qualquer denúncia de um crime pode também ela ser crime, nomeadamente de difamação. Mas poucos defenderão que denúncias como as do #MeToo devam ser preventivamente limitadas. Quaisquer efeitos que advenham de uma denúncia, para um lado ou para o outro, são simplesmente tratadas pelos meios leais normais: polícias e tribunais.
Infelizmente, em Portugal, isso não se traduz na lei que regula as plataformas (lei do comércio electrónico). Em 2020, o legislador introduziu uma alteração que obriga as plataformas a denunciarem ao Ministério Público todos os conteúdos que podem constituir crime. Como uma denúncia de assédio sexual.
Note-se: não “conteúdos que constituem crime”, mas sim todos os conteúdos cuja disponibilização ou acesso possam (em abstracto) constituir crime. Qualquer crime (a lei refere alguns, mas a título exemplificativo - “nomeadamente”). Uma formulação, a nosso ver, infeliz. (19.º-A DL n.º 7/2004)
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