Até aqui tudo bem. A lei não faz sentido, pronto, mas também não é cumprida - e ninguém quer saber - portanto não há assim grande azar. É apenas Portugal a acontecer.
Mas acontece que a Assembleia da República, já posteriormente à entrada em vigor do Digital Services Act, está a mexer de novo nesta lei, a propósito do Projeto de Lei 347/XV/1, que reforça a proteção das vítimas de crimes de disseminação não consensual de conteúdos íntimos.
Trocando por miúdos:
Obrigações de remoção de conteúdo só fazem sentido para conteúdos manifestamente ilegais. Não deve ser utilizada para conteúdos que, em abstracto, possam, eventualmente, quiçá, constituir crime.
De igual forma, os deveres de denúncia das plataformas devem ser restritos. As plataformas não têm uma obrigação geral de vigilância, e não as queremos a reportar todo e qualquer conteúdo que possa ser considerado, por exemplo, difamatório.
Ou seja, as plataformas devem continuar a ser plataformas, não juízes ou máquinas de report ao Ministério Público.
Queremos um regime em que as plataformas digitais possam ser usadas para denúncias, mesmo que tais denúncias possam, em abstracto, constituir crime. Essa questão caberá, posteriormente, aos tribunais.
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