Esta lei é fácil, só precisa de um artigo.
Artigo 1. Não estão autorizados.
Pronto, agora já a escrevi. :)
Esta lei é fácil, só precisa de um artigo.
Artigo 1. Não estão autorizados.
Pronto, agora já a escrevi. :)
@gvlx
5. A escola de partilha dos dados tem de ser de livre e espontânea vontade da pessoa afectada, sem qualquer interferência ou exigência do provedor de serviços de saúde.
@RuiSeabra
1. os dados clínicos da pessoa são propriedade da própria
2. os dados de toda e qualquer intervenção e interação de saúde devem ser registados de imediato no repositório de dados da pessoa afectada
3. a própria pessoa decidirá com quem partilha os seus dados, e por quanto tempo
4. a própria pessoa pode revogar o acesso quando quiser
basicamente, é isto
@DiogoConstantino
Concordo virtualmente com tudo, a questão é que quando querem legislar nesta matéria não é com os nossos melhores interesses em vista que pretendem legislar. Caso contrário uma lei seria bastante simples e nós moldes do que eu ou o Gustavo escrevemos e não haveria grande discussão à volta do tema. :)
@RuiSeabra outra coisa que deve ser garantido, é que apenas os trabalhadores prestadores de cuidados de saúde devem ter acesso aos dados, para o fim de prestar os cuidados de saúde, esses dados não devem ser disponibilizados aos seus empregadores, ou entidades comerciais, ou ipss que os contrataram para prestar serviços a utentes.
Os dados não devem nunca ser acedidos, ou de qualquer forma processados em qualquer software que não o do SPMS.
A ficha única do utente deve estar apenas no SPMS.
Aquilo com que eu concordo?
De facto é preciso como sociedade clarficarmos o que raio vai acontecer, e não fazer coisas que são na prática desenhadas para beneficar/ter em conta as necessidades técnicas de uma entidade na utilização desses dados, ignorando as outras.
Não é claro para muitos o que vai de facto ser feito, nem em que situações e condições. E isso será uma fonte de potenciais problemas.
@RuiSeabra Mas parece-me que falar de partilha de dados para fins de investigação e de partilha de dados para fins de prestação de cuidados de saúde a utentes, são dois assuntos diferentes. Seria melhor não os misturar.
Ok mais tarde no mesmo artigo clarifica-se que por utilização secundária dos dados de saúde, é a utilização (sem autorização) para investigação.
Eu tenho bastantes reticências quanto a isso, mas é algo que está a caminho via UE.
@RuiSeabra
Ainda não vi evidências de que os SPMS tenham finalmente adquirido capacidade de respeitar o RGPD, e convém se calhar começar por aí. A confiança pública de que essa capacidade existe e está a ser usada, tem que ser demonstrada primeiro.
@RuiSeabra Outra coisa é falar de utilizações primárias e secundárias de dados, e não dizerem o que raio é isso...
Depois fala-se na Entidade Reguladora da Saúde, como reguladora em matéria de protecção de dados, o que é absurdo, e ela já demonstrou enorme incompetência quando se pronunciou sobre isso.
@RuiSeabra Honestamente há pocuas coisas que estejam escritas nesse artigo como citações de especialistas com as quais concorde.
Parece-me pouco claro que nova legislação é necessária. Regulamentação de procedimentos e processos, sim, mas legislação não, o RGPD existe e aplica-se a dados de saúde, aliás dá-lhes especial importância e necessidade de protecção.
@DiogoConstantino o RGPD foi uma excelente forma de fabricar empregos de fachada. :)
@RuiSeabra Não concordo que para ser melhor e no interesse dos cidadãos tenha que ser mais simples. Aliás, eu acho que o RGPD, não sendo perfeito, é o melhor pedaço de legislação na defesa dos cidadãos que foi produzido em muitos anos.
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